Uma mulher acusada de homofobia, que buscava homologar o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, teve recurso especial negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O colegiado entende que o alcance do instituto de despenalizador exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro de preservação do direito fundamental à não discriminação.
De acordo com a decisão, a mulher é acusada de ofender dois homens que estavam se abraçando em um local público. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta se encaixa, em tese, na Lei 7.716/1989, ou no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
O Ministério Público de Goiás – MPGO ofereceu o ANPP, que não foi homologado pelas instâncias ordinárias porque a conduta da mulher se equipara ao crime de racismo, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF em 2019.
O MPGO recorreu ao STJ para apontar que o Judiciário estaria criando uma hipótese de vedação ao ANPP, que não está expressamente previsto em lei.
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o ANPP seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação.
“Pessoalmente, guardo reservas quanto à proibição total do ANPP em tais hipóteses. Todavia, a Suprema Corte de Justiça Nacional aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania, fazer qualquer outra hermenêutica”, disse.
Sendo assim, o Tribunal negou provimento ao recurso especial, considerando o contexto e a jurisprudência sobre o tema.